segunda-feira, 30 de maio de 2022

ATRAVÉS DE UMA AÇÃO DO MPRN, FUNCIONÁRIO FANTASMA É CONDENADO A DEVOLVER R$ 21 MIL AOS COFRES DE UMA PREFEITURA DO RN, CONFIRA;

 

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve a condenação judicial de um servidor da Prefeitura de Caraúbas/RN por improbidade administrativa. Por mais de dois anos ele não compareceu ao serviço, mas continuou recebendo os salários. O servidor fantasma terá que devolver ao cofre municipal a quantia de R$ 21.513,24 (vinte e um mil, quinhentos e doze reais e vinte e quatro centavos)

Além disso, também foi decretada a perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos; e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Em ação civil pública (ACP), o MPRN demonstrou que Giuzelio Lobato de Melo cometeu atos de improbidade administrativa ausentando-se do seu local de trabalho e terceirizando indevidamente a outra pessoa as suas atribuições muito embora não tenha deixado de receber um dia sequer de trabalho.

O MPRN apresentou a prova documental através das folhas de ponto e depoimentos testemunhais de que o então servidor público recebeu para trabalhar e não trabalhou.

Nesse contexto, uma testemunha afirmou ter sido convidada pelo réu a exercer as funções que a ele cabia, desempenhando as funções de ASG em lugar do réu do período de 1º de agosto de 2013 a 11 de dezembro de 2015, inteirando que neste período o réu jamais compareceu ao serviço.

Uma segunda testemunha corroborou com esse primeiro depoimento ao informar que informou que desconhecia que o réu era servidor do Estado lotado numa escola específica, uma vez que Giuzélio Lobato jamais compareceu para desempenhar seus serviços laborais.
 
O recebimento de salário caracteriza-se como ato de improbidade administrativa grave, que não só promoveu prejuízo ao erário, pois usou em proveito próprio dinheiro público. Ou seja, além de lesar o erário de forma intencional, incorporando ao seu patrimônio dinheiro que se destinaria a pagamento de agente público para prestar serviço a sociedade, ofendeu os princípios que regem a Administração Pública (em especial o dever de honestidade e observância à legalidade). 
 
 Foi considerado, diante de todas as provas, que o réu atuou com má-fé, na crença na impunidade.
 
O valor a ser devolvido ao Município deve ser atualizado por ocasião da cobrança em juros legais, a partir da citação, bem como correção monetária, a partir dos efetivos recebimentos dos valores.
 
Fonte: MPRN

 

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